Estatutos

E S T A T U T O S

ÍNDICE:

Capítulo I – Princípios Fundamentais

Capítulo II – Órgãos Sociais

Secção 1 – Eleições e Destituições

Secção 2 – Assembleia Geral

Secção 3 – Direcção

Secção 4 – Conselho Fiscal

Capítulo III – Disposições finais


CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

 

Art.º 1

(Denominação e duração)

A Associação tem a denominação de Clube Naval de Peniche ou só C.N.P. e durará por tempo indeterminado.

Art.º 2

(Sede)

O C.N.P. tem a sua sede em Peniche, mais precisamente no Cais das Gaivotas.

 Art.º 3

(Natureza)

O C.N.P. é uma associação desportiva e cultural sem fins lucrativos constituída ao abrigo da lei civil que se rege pelos presentes estatutos.

Art.º 4

(Fins)

1. O C.N.P. tem por objectivo apoiar e desenvolver a prática de desportos náuticos e incentivar o estudo e preservação do mar.
2. Tais fins procurarão ser alcançados através de várias iniciativas, tais como:
a) A organização e participação em regatas;
b) A manutenção de uma escola de vela;
c) A realização de concursos de pesca;
d) A prática de atividades subaquáticas;
e) O desenvolvimento da cooperação e solidariedade entre os seus associados e, em geral, entre todos os que se interessam pelas coisas do mar;
f) A organização de colóquios ou conferências sobre a protecção da fauna e flora marinhas e, genericamente, sobre a sua poluição;
g) A manutenção e desenvolvimento de bom relacionamento com associações      congéneres, nacionais ou não;
h) Promover cursos de formação náutica.

Art.º 5

(Insígnias)

Os distintivos do C.N.P. são:
a) A bandeira: retangular e azul, com três estrelas-do-mar, douradas e em tamanho decrescente, no terço médio;
b) O galhardete: semelhante à bandeira mas de forma triangular;
c) O emblema: o galhardete do clube em miniatura no topo de um mastro;
d) O carimbo, timbre ou selo: reproduz o emblema tendo em volta “Clube Naval de     Peniche”.

Art.º 6

(Receitas)

 Constituem receitas e bens do C.N.P. as joias e quotizações dos seus sócios, as comparticipações pagas por estes pela utilização de bens, ou realização de serviços, e todos os donativos que lhe venham a ser atribuídos.

 Art.º 7

(Admissão de sócios)

É livre a adesão ao C.N.P. ficando a admissão de sócios dependente do seguinte:
a) Preenchimento de proposta da qual conste, além do mais, a assinatura do sócio proponente e do proposto, e a identificação completa deste;
b) Pagamento de joia em vigor;
c) Apreciação e deliberação na primeira reunião de Direção, que poderá colher as informações que entender.

Art.º 8

(Sócios menores)

As propostas de sócios menores conterão a autorização expressa dos pais ou encarregados de educação.

Art.º 9

(Rejeição)

1. A rejeição de um candidato implica a devolução da joia e quotas pagas e só pode haver nova candidatura decorrido um ano após a primeira deliberação.
2. Uma dupla recusa de candidatura implica a impossibilidade de nova candidatura.

Art.º 10

(Categorias de sócios)

O C.N.P. tem quatro categorias de associados:

  • Fundadores: os que tomaram parte dos trabalhos preliminares para a organização do Clube;
  • Honorários ou de mérito: todas as pessoas singulares ou colectivas que a Assembleia Geral considere merecedoras dessa categoria em resultado de especiais serviços ou cooperação com a associação;
  • Benfeitores: as pessoas que a Assembleia Geral considere, pelos seus actos de benemerência ou liberalidade, merecedores dessa distinção;
  • Efetivos: os restantes, desde que no gozo dos seus direitos.

Art.º 11

(Joia e quotas)

Todos os sócios efetivos pagarão, além da joia, quotas mensais.
1. A joia e quotas dos sócios menores serão de montante inferior à dos maiores.
2. As quotas serão pagas adiantadamente e, pelo menos, trimestralmente.
3. O valor da joia e quotas é o que a Assembleia Geral fixar sob proposta da Direção.
4. Pode haver lugar a quotas suplementares mediante proposta da Direção a apreciar em Assembleia Geral.

Art.º 12

(Perda da qualidade de ser sócio)

1. Perdem a qualidade de sócios:
a) Aqueles que requeiram expressamente a anulação da sua inscrição;
b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes Estatutos;
c) Aqueles que tenham em débito quotas há mais de um ano e não liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem notificação da Direção.
2. As deliberações da Direção sobre a perda da qualidade de sócio terão de ser posteriores à fixação durante dois meses de listagem contendo o nome e número de cada associado nessas condições.

Art.º 13

(Deveres dos associados)

São deveres dos sócios:
a) Pagar as quotas pontualmente;
b) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos em vigor;
c) Colaborar para os objetivos do C.N.P.
d) Angariar novos sócios e propagarem a prática de todas as modalidades promovidas pelo Clube, nomeadamente a vela.
e) Cumprir as decisões da Direção ou pedidos de qualquer dos seus membros.
f) Informar a Direção, por escrito, das alterações de domicílio ou de local de cobrança.
g) Contribuir para o bom nome e prestígio do C.N.P. e para a eficácia das suas ações e iniciativas.
h) Aceitar os cargos para que seja eleito e exercer corretamente as funções que lhe forem confiadas.

Art.º 14

(Direitos dos associados)

 São direitos dos sócios:
a) Usufruir de todas as regalias que o C.N.P. proporcione;
b) Propor iniciativas ou formas de atuação aos órgãos do C.N.P. que considerem importantes e oportunas tendo em vista o objetivo da associação;
c) Possuir cartão de associado;
d) Participar e votar na Assembleia Geral desde que inscritos há mais de três meses;
e) Requerer com outros sócios a convocação de Assembleia Geral extraordinária em conformidade com o n.º 2 do Art.º 33;
f) Apresentar, por escrito à Direção, oposição ou recurso sobre deliberação que se não conforme, desde que fundamente a discordância, recursos esses que a Direção fará apreciar em Assembleia Geral;
g) Usar distintivos do C.N.P.;
h) Inscrever a sua embarcação ou embarcações no Clube;
i) Propor novos sócios, reconhecendo-os idóneos;
j) Fazer-se acompanhar de familiares diretos em iniciativas da associação, bem como de convidados, conforme as disposições do regulamento interno.

Art.º 15

(Restrições quanto a sócios menores)

Os sócios menores de dezoito anos não podem votar, eleger nem ser eleitos para cargos diretivos, bem como não podem ser proponentes de outros sócios.

 Art.º 16

(Disciplina) 

1. Compete à Direção a instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte.
2. A Direção pode instaurar processos disciplinares aos sócios que, pelo seu comportamento, se tornem indignos de pertencerem à associação.

Art.º 17

(Sanções)

1. São aplicáveis as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
2. A suspensão dos direitos de associado pode estender-se por um período até cinco anos e será executada nos casos em que, não se revelando bastante a advertência que é sempre escrita, também se entenda inadequada a exclusão.
3. A exclusão só será aplicada em casos graves de violação dos deveres de associado, designadamente a violação intencional dos estatutos e regulamentos do C.N.P. bem como o não cumprimento das obrigações sociais que nela se impõe e a prática reiterada de atos prejudiciais à associação.
4. As sanções são suscetíveis de recurso para a Assembleia Geral.
5. O associado excluído não retêm quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado a efectuar todos os pagamentos em atraso até à data da exclusão.

Art.º 18

(Consequências da demissão)

Os sócios expulsos poderão ser demandados judicialmente para ressarcimento de prejuízos causados ao C.N.P. e não poderão frequentar as dependências deste.

 Art.º 19

(Readmissão)

Os sócios exonerados poderão ser readmitidos mediante nova proposta desde que liquidem as dívidas e respectivos juros e paguem nova joia.

   

CAPÍTULO II

Órgãos Sociais

Secção 1 – Eleições e destituições

 

Art.º 20

(Eleição)

Os membros da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos durante os dois primeiros meses de cada biénio pela Assembleia Geral, mediante escrutínio secreto.

Art.º 21

(Listas)

1. As listas concorrentes podem ser apresentadas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, catorze sócios desde que em pleno gozo dos seus direitos de associados.
2. Poderão concorrer aos corpos constitutivos do C.N.P. tantas listas quantas as necessárias.
3. As listas concorrentes aos órgãos sociais terão de ser entregues ao Presidente da Mesa até um de dezembro do ano anterior ao ato eleitoral.
4. Das listas constarão a identificação e o número de sócio de cada um dos elementos de cada um dos três órgãos abaixo referidos, num total de catorze.
5. A Direção publicitará a realização de eleições afixando um aviso na sede da associação até ao dia quinze de novembro do ano anterior ao ato.
6. A lista de candidatos proposta pela Direção terá de ser afixada conjuntamente com aquele aviso e até esse dia quinze.

Art.º 22

 (Apreciação de candidaturas) 

1. O Presidente Mesa da Assembleia Geral apreciará até quinze de dezembro cada lista candidata podendo eliminar qualquer lista que:
a) Seja apresentada fora de prazo;
b) Contenha número insuficiente de candidatos;
c) Contenha candidato ou candidatos que não sejam de maioridade, com menos de um ano de antiguidade, que desempenhem qualquer cargo remunerado para o Clube como membros não eleitos sem que não estejam em pleno gozo dos direitos sociais.
2. A exclusão eventual de uma lista será comunicada de imediato ao sócio que figura como candidato a Presidente da Direção, afixando-se na sede da Associação uma informação sobre o, ou os, motivos dessa exclusão.
3. O referido candidato poderá suprir as deficiências detetadas nas alíneas b) e c) do número um deste Artigo no prazo de oito dias.

Art.º 23

(Afixação das listas apuradas e avisos) 

1. Até ao dia oito de Janeiro do ano em que se realiza o ato eleitoral, a Direção afixará, as listas que tenham sido admitidas de acordo com as exigências acima referidas.
2. E até essa mesma data, o secretário da Mesa da Assembleia Geral enviará a convocatória a todos os sócios anunciando o local, dia, hora e ordem de trabalho da Assembleia Geral na qual se procederá ao ato eleitoral.
3. Ainda até essa data afixará aviso convocatório junto das listas concorrentes.
4. Haverá sempre um prazo de, pelo menos, quinze dias entre o recebimento das convocatórias ou a publicação do anúncio e o ato eleitoral.

Art.º 24

(Votação)

A votação é feita directamente por cada sócio em pleno gozo dos direitos sociais, aquando do ato eleitoral, não sendo admissíveis procurações ou voto por correspondência.

Art.º 25

(Escrutínio e candidatos eleitos)

1. O Presidente da Mesa convidará dois sócios de cada lista apresentada para escrutinar o ato eleitoral.
2. São eleitos os candidatos da lista com maior número de votos, e havendo empate, ganhará aquela cujo cabeça de lista for há mais tempo sócio do Clube.

Art.º 26

(Proclamação) 

1. Feito o apuramento, o Presidente da Mesa proclamará os eleitos conferindo-lhes posse.
2. O Secretário da Mesa afixará o resultado do ato eleitoral logo de imediato.

 Art.º 27

(Órgãos Sociais)

Os Órgãos Sociais do C.N.P. são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 Art.º 28

(Duração dos mandatos)

1. Os membros dos Órgãos Sociais são reelegíveis por sucessivos períodos.
2. Porém, o Presidente da Direção não poderá ocupar o cargo por mais de três mandatos sucessivos de dois anos, só podendo ser reeleito após interregno de dois anos.

 Art.º 29

(Responsabilidade)

Os Órgãos Sociais respondem perante a Assembleia Geral, só cessando a sua responsabilidade quando forem aprovadas as respetivas contas e relatórios pela Assembleia Geral, sem prejuízo desta poder ordenar procedimento judicial contra qualquer um dos membros dos Órgãos Sociais se houver motivo que o justifique.

Art.º 30

(Destituição) 

1. Os membros dos Órgãos Sociais, individual ou conjuntamente, podem ser destituídos, desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de atos suscetíveis de exclusão como sócios ou a condenação criminal devidamente transitada.
2. A destituição só pode ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e para ser válida é necessário o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes.


Secção 2 – Assembleia Geral 

Art.º 31

(Constituição) 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
3. O Presidente da Mesa ou o Vice-presidente reconhecendo haver vagas na Mesa, podem escolher associados que ocupem os lugares vagos.
4. O Presidente da Assembleia Geral convoca, preside e dirige as sessões, abrindo-as, suspendendo-as e encerrando-as, dirige os trabalhos, exerce a disciplina das sessões, emite voto de desempate, empossa sócios eleitos, assina com os restantes as atas, e verifica a regularidade das candidaturas e das listas para as eleições.
5. O Vice-presidente e o Secretário dividirão entre si os trabalhos da Mesa e executam o trabalho indicado pelo Presidente. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos impedimentos deste.

Art.º 32

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger bienalmente a respetiva Mesa, Direção e Conselho Fiscal e dar-lhes posse;
b) Definir as linhas gerais da política associativa;
c) Apreciar e aprovar os Planos de Atividade e os Orçamentos anuais, os Relatórios e Contas da Direção e os respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
d) Aprovar a aquisição onerosa de imóveis e a sua alienação, bem como a realização de empréstimos que não sejam de gestão corrente;
e) Aprovar alterações ou reformulações dos Estatutos ou de regulamentos internos;
f) Sob proposta da Direção, deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio honorário e/ou beneméritos;
g) Apresentar propostas ou sugestões tendentes a um melhor funcionamento do C.N.P.;
h) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direção que esta entenda dever submeter à sua apreciação;
i) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei ou estatutos e que não sejam da competência de outros órgãos.

Art.º 33

(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano nos dois primeiros meses do ano para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior.
2. Reunirá extraordinariamente por convocatória do seu Presidente quando o julgar necessário ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a vinte e cinco associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e tendo-se em conta o disposto no artigo doze.
3. O requerimento a que se refere o número anterior deve designar corretamente o objetivo e fins da reunião.
4. A Assembleia Geral só pode funcionar e deliberar, em primeira convocatória, com a maioria do número total dos seus sócios presentes no pleno gozo dos seus direitos.
5. Não se verificando as presenças exigidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois da hora marcada com qualquer número de sócios.
6. A Assembleia Geral convocada a requerimento de associados só pode funcionar, seja qual for o número de associados presentes, se estiverem presentes pelo menos vinte dos vinte e cinco requerentes.

Art.º 34

(Convocatória e ordem de trabalhos)

1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de edital a afixar na sede do C.N.P. e de avisos aos sócios, com pelo menos dez dias de antecedência, donde conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos, salvo as reuniões onde se verifiquem atos eleitorais para os quais a antecedência é de quinze dias.
2. Aberta a sessão, procede-se à contagem dos sócios, à leitura da convocação e da ata da última reunião da Assembleia, a julgamentos de recursos interpostos pelos sócios ou das penas de demissão, à discussão e votação do relatório e contas da Direção com o parecer do Conselho Fiscal, tomando-se todas as deliberações sobre matéria constante da ordem de trabalhos.

Art.º 35

(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos sociais e têm carácter vinculativo para todos os associados.
2. São tomadas por maioria qualificada:
a) As deliberações sobre alteração dos Estatutos, Regulamentos Internos e destituição de membros de Órgãos Sociais são tomadas por maioria de três quartos dos sócios presentes na Assembleia.
b) As deliberações sobre a dissolução da associação em que se exige o voto favorável de três quartos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3. Nas Assembleias Gerais onde ocorrem eleições para os Corpos Sociais ou destituição de membros dos Órgãos Sociais, ou quando tal for exigido por um número mínimo de cinco associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos sociais, as deliberações serão tomadas por escrutínio secreto.

Secção 3 – Direção

Art.º 36

(Composição)

1. A Direção é composta por cinco membros: um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal.
2. Haverá ainda um primeiro, um segundo e um terceiro suplentes.
3. A Direção pode constituir, por simples deliberação, comissões ou cargos convidando associados para o exercício de competências ou funções que a Direção lhes delegue.

Art.º 37

(Competência)

1. A Direção é o órgão de gerência, administração e representação do C.N.P. competindo-lhe designadamente:
a) Elaborar planos de atividade, orçamentos, relatórios e contas da Direção e submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral na reunião ordinária;
b) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do C.N.P.;
c) Velar pela organização e funcionamento do C.N.P.;
d) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a sua exclusão;
e) Elaborar regulamentos internos ou alterações aos mesmos, bem como os Estatutos;
f) Deliberar sobre aceitação de heranças, legados ou doações;
g) Providenciar na obtenção de receitas do C.N.P. e propor valores de joias e quotas;
h) Representar o C.N.P. em juízo e fora dele;
i) Definir, orientar e fazer executar atividades da associação de acordo com linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
j) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as próprias resoluções;
k) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julguem convenientes;
l) Aplicar as sanções nos termos estatutários e exercer os poderes disciplinares;
m) Dirigir a vida associativa do Clube;
n) Interpretar o sentido das disposições dos estatutos e regulamentos internos;
o) Estabelecer a previsão das receitas e despesas de cada ano;
p) Facultar ao Conselho Fiscal toda a documentação para o exercício do seu corpo;
q) Convocar reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal ou com todos os membros dos corpos gerentes,
r) Conferir mandatos a sócios ou a quaisquer outras pessoas para representação em juízo ou fora dele;
s) Praticar, em geral, todos os atos que julgue convenientes para realização dos fins do C.N.P.;
2. Compete em especial ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração do C.N.P., orientar e fiscalizar os respetivos serviços.
b) Despachar o serviço normal de expediente e outros que careçam de solução urgente sujeitando estes últimos à ratificação da Direção na primeira reunião seguinte.
c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção.
d) Assinar a correspondência e em conjunto com o Tesoureiro as autorizações de pagamento e guias de receita.
e) Assegurar as relações com a Administração Pública.
f) Representar a Direção em todos os casos em que, expressamente e, por deliberação desta não tenha sido estabelecido mais ampla representação.
g) Convocar as reuniões da Direção.
h) Exercer voto de qualidade.
3. O Presidente da Direção pode delegar, no todo ou em parte, as competências que lhe são atribuídas, estabelecendo os limites e as condições dos poderes delegados.
4. O Presidente da Direção é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente.
5. Compete ao secretário:
a) Lavrar a ata das sessões e superintender nos serviços de expediente;
b) Organizar os processos sobre assuntos que devam ser apreciados pela Direção;
6. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores do C.N.P.,
b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos da receita e despesa, bem assim como todas as escrituras e todos os documentos em que haja entrega e recebimento de dinheiros e valores;
c) Apresentar à Direção um balancete semestral, no mês de julho de cada ano, em que descriminará as receitas e as despesas do semestre anterior,
d) Elaborar o orçamento anual do C.N.P. e submetê-lo à apreciação da Direção bem assim o balanço anual;
e) Informar a Direção sobre receitas não cobradas e liquidações a efetuar.
7. Compete ao vogal os serviços que lhe forem distribuídos pelo Presidente e, bem assim, auxiliar os restantes membros da Direção.

Art.º 38

(Funcionamento) 

1. As reuniões da Direção, que terão lugar pelo menos uma vez por mês, serão convocadas pelo seu Presidente por sua iniciativa, ou a pedido de dois ou mais dos membros ou do Conselho Fiscal.
2. A ordem de trabalhos será: leitura e aprovação da ata anterior, admissão de sócios, expediente, apreciação do último balancete, discussão e aprovação de propostas.
3. A Direção só poderá deliberar validamente se estiverem presentes a maioria dos membros, ou seja três.
4. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes tendo o Presidente voto de desempate.
5. De cada reunião é lavrada ata que uma vez aprovada será assinada pelos membros nela presente.
6. Às reuniões podem assistir, por direito próprio, mas sem direito de voto deliberativo, o Presidente e Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal, bem assim como os funcionários que Direção entenda.
7. Qualquer membro que tenha votado contra uma decisão poderá ditar para a ata a sua declaração de voto.

Art.º 39

(Vinculação) 

1. Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção: o Presidente e o tesoureiro.
2. A Direção pode delegar em funcionários qualificados atos de vinculação através de procuração específica para cada caso da qual conste expressamente a competência delegada.

Secção 4 – Conselho Fiscal

 

Art.º 40

(Composição) 

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, sendo o Presidente substituído, no seu impedimento, por um dos vogais.
2. Nenhum membro do Conselho Fiscal pode exercer funções em qualquer outro órgão.

Art.º 41

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais estatutários e regulamentos;
b) Dar parecer sobre o relatório, Balanços e Contas anuais da Direção e Orçamento Ordinário ou suplementar;
c) Examinar, sempre que entenda, a escrita do C.N.P. e dos serviços de tesouraria;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente.
f) Assistir, sempre que entenda, às reuniões da Direção mas sem direito a voto.
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos e regulamentos.

Art.º 42

(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, de quatro em quatro meses ou, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente com quarenta e oito horas de antecedência.
2. Das suas reuniões serão lavradas atas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

  

Art.º 43

(Revogação)

 Os presentes estatutos revogam na íntegra as disposições constantes dos estatutos anteriores.

Art.º 44

(Lacunas)

 Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Assembleia Geral e de acordo com a legislação em vigor.

Art.º 45

(Queixas ou sugestões)

 Todos os sócios no gozo dos seus direitos, desde que se identifiquem convenientemente, poderão fazer as queixas ou dar sugestões que reputem de interesse para a associação, depositando-as em recipiente próprio para o efeito.

Art.º 46

(Exercício de cargos) 

O exercício de qualquer cargo nalgum dos órgãos do C.N.P. é gratuito, só podendo ser remunerado ou compensado mediante deliberação da Assembleia Geral.

 Art.º 47

(Secções) 

1. Direção poderá criar Secções constituídas por três sócios, ou mais desde que em número ímpar, para áreas específicas.
2. As Secções podem ser coadjuvadas por Subsecções.
3. Tanto as Secções como as Subsecções serão em princípio reconduzidas, salvo motivos ponderosos.

Art.º 48

(Reuniões com a Direção) 

As Secções reunirão com a Direção sempre que qualquer das partes entenda por conveniente.

Art.º 49

(Tipos de Secções)

Poderá haver comissões para áreas como as seguintes:
a) Vela;
b) Regatas ou outras competições;
c) Pedagógicas;
d) Saúde desportiva;
e) Justiça e disciplina;
f) Controle de embarcações;
g) Modelismo;
h) Atividades subaquáticas;
i) Surf e Body-board;
j) Pesca desportiva;
k) Outras julgadas necessárias.

Art.º 50

(Dissolução)

1. A dissolução do C.N.P. só pode ser decidida em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para o efeito desde que estejam presentes pelo menos três quartos dos sócios inscritos e em gozo dos seus direitos associativos.
2. Decidida a dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária, observando-se o disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.




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